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23 de março de 2020

Acordo fechado com Sindicato Patronal, com garantia de emprego.

Atenção Comerciários!!
Segue abaixo acordo fechado com o Sindicato Patronal, com garantia de emprego por 30 dias.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2018/2019
ADITAMENTO
As partes convenentes, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTOS – SINCOMERCIÁRIOS, (CNPJ/MF nº 58.194.499/0001-03), representante dos empregados no comércio em geral, varejista e atacadista, inclusive EPP, ME, MEI, EI e EIRELI, com sede na Rua Itororó nº 79, 7º andar, Centro – CEP.11010-071 – Santos/SP, representado por seu presidente, Arnaldo Azevedo Biloti (CPF.MF. 433.282.298-68), assistido por seu advogado Jose Stalin Wojtowicz (OAB/SP 23.364), e, de outro lado, o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA – SINCOMÉRCIO-BS (CNPJ.MF. 58.251.794/0001-46), com sede na Av. Ana Costa nº 25 – Vila Mathias, Santos/SP, CEP.11060-001, representado por seu presidente Sr. Omar Abdul Assaf (CPF.MF. 800.838.388-72), assistido por seu advogado Nathalia Machado Sant´Ana Oliveira (OAB/SP 295.525), na qualidade de representantes das respectivas categorias, de empregados e de empresas, associados ou não, com fundamento na Constituição Federal, CLT e Normas Regulamentadoras (Portaria MTb. 3214/78, Lei nº 13979/2020, Notas Técnicas do Ministério Público do Trabalho, inclusive Notificação Recomendatória nº 2334.2020 do Ministério Público do Trabalho-Procuradoria do Trabalho no Município de Santos-SP, bem como determinações do Governo Federal, Governo do Estado de São Paulo e das Prefeituras dos Municípios que integram a Baixada Santista, por esta, única e melhor forma de direito, celebram o presente ADITAMENTO da Convenção Coletiva de Trabalho-2018/2019, em vigor, para amenizar os impactos da crise COVID-19 e visando a preservação dos empregos, mediante as cláusulas e condições seguintes.
Clausula 1ª – As empresas em atividade, a critério da organização da sua cadeia produtiva, adotarão medidas para alteração das jornadas de trabalho, reduzindo a carga horária diária ou intercalando dias alternativos de trabalho, sem prejuízo do descanso semanal.
Cláusula 2ª – Ficam assegurados o pagamento dos salários e o cômputo do tempo de serviço.
Cláusula 3ª – Será criado um banco para tratar das horas não trabalhadas para efeito de compensação pelo tempo necessário, com a prorrogação da jornada normal à base de, diariamente no máximo 2 (duas) horas, não podendo superar as 10 (dez) horas, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Cláusula 4ª – Em eventual redução de salários deverá ser proporcional à redução da jornada, e em razão do princípio da irredutibilidade salarial, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), não podendo ser inferior ao salário mínimo.
Cláusula 5ª – Em razão do tipo de serviço, de contato direto ou indireto com o público consumidor e/ou mercadorias, as empresas orientarão os empregados sobre procedimentos a serem adotados e fornecerão equipamentos de proteção e higienização individual.
Cláusula 6ª – É facultada a concessão da antecipação de férias, individuais ou cole- tivas, com a comunicação ao empregado com prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com o respectivo pagamento, em valor equivalente ao do salário vigente, sendo o pagamento do acréscimo do terço constitucional diferido para a época normal da concessão regular.
Cláusula 7ª – Esta norma coletiva é celebrada com prazo de 30 (trinta) dias, comprometendo-se os sindicatos convenentes, observada a evolução da atual crise epidemiológica, à ocorrência de fato relevante, se comprometem a rever o disposto neste aditamento, inclusive a prorrogação da vigência, para cabal solução de problemas do interesse das partes envolvidas.
Cláusula 8ª – As regras estabelecidas neste documento estão circunscritas a base territorial compreendendo as cidades de SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, BERTIOGA, CUBATÃO, PRAIA GRANDE, MONGAGUÁ e ITANHAÉM.
E, por se tratar de normas de ordem pública, os convenentes formalizam este ADITAMENTO à norma coletiva em vigência, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos.
Santos, 20 de Marco de 2020.