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6 de setembro de 2018

Claúsula 77° – Convenção Coletiva de Trabalho Varejista

Conforme a Convenção Coletiva da categoria, abaixo está a claúsula que fala sobre as normas de Trabalho aos Domingos e Feriados do comércio varejista.

 

 

  1. A jornada de trabalho nos Domingos e Feriados, não poderá exceder de 8 (oito) horas, com o mínimo de (uma) hora de intervalo de descanso;
  2. Cada empregado poderá trabalhar aos domingos de forma alternada, com descanso obrigatório nos demais domingos do mês;
  3.  –A remuneração do feriado trabalhado será em dobro, ficando autorizado o trabalho nos feriados municipais, no feriado estadual e nos feriados federais, exclusivamente para o período de vigência desta norma coletiva;
  4.  –Fica terminantemente proibido o trabalho dos empregados nos seguintes feriados federais: 25 de dezembro1º de janeiro e 1º de maio;
  5.  –Nos dias 24 e 31 de dezembro os empregados só poderão trabalhar até as 18 (dezoito) horas;
  6.  –As horas extraordinárias nos domingos e feriados não poderão ser compensadas por horas normais de trabalho, devendo essas horas excedentes da jornada normal de trabalho serem remuneradas em conformidade com a cláusula ;
  7. Será concedida a folga compensatória na semana, pelo trabalho nos domingos e feriados trabalhados. A folga será no período integral de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de jornada reduzida do Domingo e/ ou Feriado;
  8.  –De acordo com a legislação vigente, a empresa se obriga a cumprir a escala de 6 X 1;
  9.  –A folga semanal não pode ser substituída por feriados nacionais, estaduais ou municipais;
  10.  –As empresas deverão afixar as escalas de revezamento de folgas em local visível e com antecedência de 30 (trinta) dias;
  11.  –A empresa fornecerá vale-transporte, pelos domingos e feriados trabalhados;
  12.  –A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 40,80 (quarenta reais e oitenta centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato;
  13. O inadimplemento desta cláusula ou condições sujeitará a empresa ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) do Salário Profissional Normativo vigente, por trabalhador, em favor deste, independentemente da penalidade que for imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
  14.  –Em dias de eleições o empregador assegura ao trabalhador o direito do exercício de voto na forma da lei sem prejuízo do salário.

Esteja sempre por dentro dos seus direitos e ao lado do seu Sindicato, ele é seu parceiro!

Para ter acesso a conveção coletiva inteira, acesse: http://www.comerciarios.com.br/convencoes-coletivas/?cat=90